HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA DOS BANCÁRIOS

Confira os artigos escritos pelo Dr. Vinícius Santana, especialista em Direito Bancário.

Direito Trabalhista Bancário - Taveira Santana Advocacia - São Paulo - SP

A conquista à jornada diferenciada dos bancários não é uma concessão ou benesse do legislador. Foram anos de luta da categoria bancária, diante de um exaustivo trabalho que envolve pressões diárias por cumprimento de metas, correção de valores, digitação em alta demanda e a fidúcia inerente às funções que manuseiam diariamente vidas por meio de operações financeiras.

Neste artigo, esclarecemos os direitos que mais afetam a categoria, como as 7ª e 8ª horas extraordinárias e a descaracterização do cargo de confiança. Falaremos sobre como os bancos tentam burlar o direito às horas extras e qual a perspectiva do tema no judiciário, tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho e a Reforma Trabalhista.

7ª e 8ª horas trabalhadas e função de confiança

A CLT, com redação dada pela Lei 7.430/1985, trata o trabalhador bancário como categoria diferenciada. Estabelece que, ao contrário da jornada de oito horas diárias, esse trabalhador faz jus à jornada de seis horas contínuas em dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

Significa dizer que ao bancário o labor acima da 6ª hora diária é remunerado como hora extraordinária, as famosas 7ª e 8ª horas trabalhadas nos bancos.

Além disso, a mesma Lei excepciona da jornada de seis horas trabalhadores que desenvolvam funções de maior confiança dentro da instituição. Diz no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT que a jornada de seis horas não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

A tentativa dos bancos de “burlar” a jornada de seis horas

Daí advém as diversas tentativas de fraude pelas instituições, recorrentes nas mesas dos Tribunais e no dia a dia da atuação da advocacia trabalhista. Diversos cargos meramente técnicos são chamados de gerenciais com o evidente intuito de burlar a jornada de seis horas e atribuir ao trabalhador jornada de oito horas sem a necessária contrapartida remuneratória das horas extraordinárias.

O que se verifica da submissão de tais fraudes ao Judiciário é que comumente os bancos são condenados ao pagamento da 7ª e 8ª horas extraordinárias, reconhecendo-se que, apesar da nomenclatura do cargo, o trabalho desempenhado era técnico, inexistindo efetivos poderes de mando e gestão na agência ou departamento.

Ou seja, o trabalhador que não representa efetivamente a instituição em contratos, não assina cheques, não tem subordinados, não tem qualquer atribuição de coordenação e chefia, independentemente da nomenclatura de seu cargo, não é cargo de confiança e deve cumprir jornada de seis horas. Reconhecida a fraude perpetrada a ele são devidas as horas extraordinárias laboradas acima da 6ª, com o respectivo adicional, correção monetária e juros.

Convenção Coletiva de Trabalho e Reforma Trabalhista

Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e a concessão de maior amplitude à negociação coletiva, foi pactuada Convenção Coletiva de Trabalho (2018/2020, Cláusula 11ª), em total prejuízo à classe trabalhadora. Tal cláusula busca adentrar no texto do legislador, estabelecendo válida compensação entre a gratificação de função recebida e eventuais horas extras deferidas, o que contraria a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e poderia levar por terra a busca dos direitos dos trabalhadores pela remuneração da jornada superior cumprida.

Ocorre que, atualmente, a validade de tal Convenção ainda é discutida pelos Tribunais, o que de maneira alguma inviabiliza a busca da pretensão das horas extras devidas, as quais, sob nossa ótica, não guardam qualquer relação com a percepção de valores a título de gratificação, mas em se reconhecer o efetivo exercício ou não de cargo de confiança, observando-se sempre o princípio da primazia da realidade.

Assim, em que pese o teor da cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários, deve prevalecer o disposto na Súmula 109 do TST que estabelece que “O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”

Vitória recente da classe dos bancários

Podemos apontar como vitória recente da classe trabalhadora neste tema a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, a qual, diante do pedido de invalidade da mencionada Cláusula da CCT, mencionou a Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz exatamente que o funcionário bancário que não estiver realmente enquadrado no §2 do art. 224 da CLT (cargo de confiança de oito horas), e que recebe gratificação de função, não pode ter a compensação das horas extras com os valores dessa gratificação.

Como fundamento da decisão mencionou ainda que a gratificação de função não se presta a remunerar o acréscimo da jornada e sim a especial fidúcia do cargo. Aliás, assim não fosse, não haveria razão para a distinção da confiança bancária. Portanto, é mais um sofisma argumentar que a gratificação de função remuneraria as 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas.

Com isso, foi afastada a aplicação do paragrafo 1º da 11ª cláusula da Convenção Coletiva de 2018/2020, com base na Súmula 109 do TST, e, portanto, a aplicação da compensação da gratificação de função com as horas devidas, mesmo para o processo ajuizado após 01/12/2018. (Processo: 1000537-05.2019.5.02.0075; Relator Desembargador Samir Soubhia, Publicado em 13.08.2020).

Conclusão

Diante dessa notícia, acreditamos na construção jurisprudencial contra qualquer retrocesso aos direitos conquistados por anos pelos bancários, na certeza de que, ainda que a lesão durante o contrato de trabalho se perpetue, haja em razão dela uma compensação nos Tribunais do Trabalho do país.

Encorajamos os bancários que dedicaram suas vidas a essa importante função social a buscarem o direito à remuneração pelas horas extraordinárias.

Artigo escrito pelo Dr. VINICIUS TAVEIRA SANTANA CAMARÃO REIS, advogado especialista em Direito Trabalhista Bancário, que já ajudou dezenas de trabalhadores e ex-trabalhadores de bancos a acessarem seus direitos.

Editado por Fernanda Gaiotto Machado, com Conteúdo Estratégico.

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